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RESOLUÇÃO Nº 426, de 10 de junho de 2011.Dispõe sobre Substituição Temporária no Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 426, de 10 de junho de 2011.
            Dispõe sobre Substituição Temporária no Corpo de Bombeiros Militar e dá outras  providências.
            O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, pelo art. 6º e § 1º do art. 12, ambos da Lei Complementar nº. 54, de 13 de dezembro de 1999, e considerando a necessidade de se regulamentar o percebimento de gratificação por substituição temporária no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, com vistas aos princípios da economicidade, praticidade e objetividade, e

CONSIDERANDO (QUE):
- o artigo 15 da Lei Delegada nº 37, de 13 de Janeiro de 1989, estabelece que o militar, no desempenho de cargo atribuído privativamente a posto ou graduação superior ao seu, perceberá a  remuneração correspondente a esse posto ou graduação;
- o detalhamento e desdobramento do Quadro de Organização e Distribuição do Corpo de Bombeiros -  DD/QOD - prevê os cargos e funções das diversas Unidades da Corporação;
- na estrutura dos órgãos existem cargos que, por não terem conteúdo de linha, não precisam, necessariamente, ser ocupados segundo o princípio da antigüidade;
- há necessidade de disciplinar e uniformizar as designações de militares para substituições  temporárias e adequar os procedimentos às novas realidades legais e administrativas da Corporação.

RESOLVE:
Art. 1º As substituições temporárias no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais são regidas por  esta Resolução.
Art. 2o Para fins de aplicações desta Resolução, adotam-se os seguintes conceitos:
I - Substituição temporária: É a situação em que se encontra o militar no exercício de cargo privativo de posto ou graduação  superior ao seu.
 A substituição temporária pode ser:
a) Ordinária - por motivo de cargo vago, afastamento da Unidade do detentor efetivo, interino ou  transitório, por prazo igual ou superior a trinta dias, quer para fins de licença, quer por haver sido nomeado ou  designado para função, cargo ou serviços estranhos à Unidade;
b) Eventual - por afastamento da Unidade do detentor efetivo, interino ou transitório, por meio de dispensas de serviço (comum, luto, núpcias, instalação e como recompensa). Férias e serviços estranhos à Unidade, de duração provável menor que trinta dias.
II - Cargo: É um conjunto de atribuições definidas por regulamento e cometido, em caráter permanente, ao Oficial ou Praça, sendo, necessariamente, nominado e previsto em lei.
III - Função ou Exercício: É a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para determinado cargo; um cargo pode ser integrado por uma ou várias funções.
IV - Encargo: É a tarefa, atividade ou serviço específico, não incluídos entre as funções de um cargo, atribuído a um militar, mediante designação da autoridade competente.
V - Entrada em exercício: Ocorre quando o Oficial ou Praça passam a executar efetivamente, as responsabilidades do cargo para o qual se achavam designados.
VI - Designação: Movimentação do Oficial ou Praça, de uma para outra seção ou repartição, no âmbito da Unidade. Atribuição de função ou encargo em comissão ou isoladamente.
VII - Comandante: É a designação genérica dada do militar mais graduado ou mais antigo, de cada Unidade, abrangendo, assim, seu Comandante, Diretor, Chefe, ou outras denominações que tenham ou venham a ter.
VIII - Titular efetivo de cargo ou função: Servidor militar em exercício permanentes efetivo de cargo ou função.
IX - Titular interino de cargo ou função: Qualidade ou caráter do servidor que exerce o cargo ou função, como titular, porém em situação temporária ou provisória, em virtude de vaga ou por afastamento do titular efetivo. O exercício do cargo ou função pelo interino não lhe assegura direito à efetividade, enquanto ato posterior não lhe venha atribuir a condição de efetivo, ou nova nomeação venha dar-lhe a investidura de efetivo.
X - Respondendo pelo:
a) Esta expressão caracteriza uma situação em que o militar não assume o cargo ou função, mas  responde por ele, eventualmente, durante o afastamento episódico e por curto lapso de tempo do titular do cargo, por exemplo, por motivo de dispensa do serviço (comum, nojo, gala, recompensa) e serviço fora da Unidade.
b) Há, ainda, a situação em que o militar responde pelo expediente da Unidade, pelo que se deve entender o simples encaminhamento de documentos, para que se evite a paralisação dos serviços, mas sem recomendar ou implementar a sua solução ou providências outras.
c) Nas situações acima, o militar não é o titular do cargo ou função.
XI - No impedimento: No impedimento é a situação do militar em exercício momentâneo de cargo ou função, atribuído a outro militar, devido à impossibilidade eventual (moléstia, execução de trabalho urgente, etc), ou legal (competência, afastamento, suspeição) deste, visando ao encaminhamento de expedientes ou de solução de problemas emergentes.
XII - Por delegação: Não significa assunção de cargo, encargo ou função, mas que o militar recebeu poderes (competência), atribuídos a outro, para a prática de determinados atos, mencionados no próprio ato de delegação. A delegação não é automática, só ocorrendo mediante ato da autoridade delegante ou decorrente da lei.
Art. 3º O militar só será considerado no exercício interino do cargo ou função que ocupa, quando for designado por ato formal, que, no cargo de Comandante, o ato será substituído pelas comunicações de passagem e assunção do Comando, devidamente homologada pela autoridade competente, não sendo considerada esta situação nos casos de substituição temporária eventual.
Art. 4o A substituição temporária só poderá ocorrer quando existir claro na previsão de efetivo da Unidade ou vacância de cargo por indisponibilidade do titular.
Art. 5o A realização de substituição temporária sujeitar-se-á às seguintes prescrições:
I - nos cargos/funções privativos de Oficial do QOBM, o substituto deverá pertencer ao mesmo quadro, exceto os Oficiais do QOC, que concorrem às substituições em cargos/funções próprios do QOBM;
II - nos cargos/funções privativos de Subten/Sgt, o substituto deverá pertencer ao mesmo quadro e categoria;
III - nos cargos/funções privativos de Oficiais QOS, concorrem os Subten/Sgt do QPE/Aux. Saúde, exigindo-se a habilitação nos termos da legislação específica;
IV - nos cargos/funções privativos de Oficiais do QOE, concorrem os Subtenentes do QPE/Com e QPE/Músico, respectivamente, conforme sua habilitação;
V - o Aspirante-a-Oficial só concorre à substituição temporária após concluir o período de estágio;
VI - nos cargos/funções de Chefia de Seção de Estado-Maior de Unidades, as substituições só poderão recair sobre Oficiais;
VII - a substituição temporária, no caso de indisponibilidade do titular, deverá ocorrer com a acumulação das funções do substituto e substituído, exceto para as funções de Comandante e Subcomandante de Unidades com autonomia administrativa e Chefes de Seção do EMBM;
VIII - quando a substituição ocorrer por motivo de claro na Unidade, não haverá a exigência de acumulação;
IX - o militar que se encontrar no exercício de cargo/função privativo de qualquer posto ou graduação superior ao seu, na linha hierárquica, perceberá a diferença entre o seu vencimento e do posto/graduação que, legalmente, deve ser do titular do cargo/função;
X - é vedada a substituição temporária para militares da reserva designados para o serviço ativo.
Art. 6o A substituição temporária obedecerá aos seguintes critérios:
I - nos cargos/funções privativos de Oficiais, observada a prescrição do Art. 5o, inciso I, desta Resolução, concorrerão Oficiais de postos inferiores, exceto nos cargos/funções privativos de Tenentes onde concorrerão os Aspirantes-a-Oficial possuidores do período de estágio e os Subten/Sgt;
II - nos cargos/funções privativos de Subten/Sgt, observado o disposto no artigo 5o, inciso II, desta Resolução, concorrerão os Cb/Sd.
Art. 7o Os militares pertencentes a frações destacadas não concorrem a substituições na sede da Unidade, exceto à do Comandante; do mesmo modo, os militares empregados na sede da Unidade não concorrem às substituições nas frações destacadas.
§ 1o Não existindo, na sede da Companhia destacada, Oficial para substituir o Comandante, o Tenente mais antigo, Comandante de um dos Pelotões da Companhia, será designado para o cargo.
§ 2º O Tenente mais antigo da companhia, preferencialmente, deverá estar lotado na sede desta.
Art. 8o Para o cargo ou função situado na linha direta de comando, observado o disposto no artigo 5º, só será admitida substituição sob o critério de precedência hierárquica.
§ 1o Nos Comandos Intermediários, a substituição do Comandante será realizada pelo militar mais antigo do respectivo sistema hierárquico.
§ 2o Nas Diretorias, a substituição do Diretor será realizada pelo Oficial mais antigo do respectivo sistema hierárquico.
§ 3o Nas frações, o Comandante será substituído pelo militar mais antigo da respectiva fração, respeitadas as prescrições dos artigos 6o e 7o desta Resolução.
§ 4o Para a substituição temporária do Subcomandante, deverá ser designado o Oficial mais antigo da Unidade, do QOBM ou QOC.
Art. 9o Às substituições em cargos e funções fora da linha direta de comando, observado o disposto no artigo 5º, concorrerão os militares que possuírem a qualificação exigida e que demonstrarem aptidão para o seu exercício.
§ 1o A designação de militares para os cargos/funções de que trata o artigo é ato discricionário do Comandante, devendo a autoridade embasar a decisão em suas observações pessoais, referentes ao mérito dos concorrentes, principalmente nos aspectos da qualificação profissional, dedicação e capacidade para o exercício do cargo/função.
§ 2o A qualificação profissional do militar, aferida com base nos cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, graduação e de pós-graduação que possuir e o conhecimento do militar no exercício da função, são fatores preponderantes na avaliação da capacidade para exercer cargo/função em substituição, em área de atividade específica.
Art. 10. A diferença entre a remuneração do posto ou graduação superior, a que se refere o artigo 5o, inciso IX, desta Resolução, e a do militar que substitui, é calculada considerando as condições pessoais de tempo de serviço.
§ 1o Quando o cargo/função for atribuído ao posto de Tenente, o substituto receberá gratificação correspondente a de 2º Tenente. Quando o cargo/função for atribuído a graduação de Subten/Sgt, o substituto receberá gratificação correspondente a de 3º Sargento.
§ 2o Para fins de substituição temporária, são considerados cargos privativos de Subtenente/Sargento, os de Comandantes de Guarnição de qualquer tipo e os correspondentes.
§ 3o Os Cb/Sd que, eventualmente, estiverem exercendo a função de comandantes de guarnição por necessidade de serviço poderão receber gratificação correspondente a de 3º Sargento, se atenderem as prescrições contidas nesta Resolução.
Art. 11. A autoridade que designar militar para cargo/função atribuído a posto ou graduação superior fará publicar no Boletim de sua Unidade o ato de designação, a declaração de .entrada em exercício. e o ato de encerramento da função, quando da saída do militar.
§ 1o Somente a partir da efetiva .entrada em exercício. passará o militar a fazer jus ao recebimento da gratificação.
§ 2o No caso de Oficial designado para o cargo/função de comando, direção ou chefia de Unidade, a publicação mencionada no caput será substituída pelas comunicações de passagem e assunção do cargo/função, que a autoridade superior fará publicar em boletim.
Art. 12. O direito à gratificação por substituição temporária se configura 30 (trinta) dias ininterruptos após a assunção e o efetivo exercício da função e se extingue com a dispensa.
Parágrafo único. Ocorrendo situações em que o servidor, já lançado em folha, seja dispensado do cargo antes de decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, a Unidade comunicará o fato à DRH, o mais breve possível, mediante justificativa, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 13. Após o prazo previsto no artigo anterior, permanecendo o militar na função em razão do claro, continuará com direito de perceber a substituição temporária, ao se enquadrar, dentro dos prazos legais ou regulamentares, em qualquer das situações abaixo, segundo artigo 47 da Lei 5.301/69:
I - dispensa do serviço: núpcias e luto;
II - férias;
III - férias-prêmio.
Parágrafo único. Visando a racionalidade e economicidade administrativa, nos casos de licenças médicas não superiores a três dias, o militar não perderá o direito à percepção da gratificação por substituição temporária. Aplica-se tal disposição ao artigo anterior.
Art. 14. A Gratificação Natalina, referente à substituição temporária, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração vigente no mês de dezembro, por mês de exercício de função/cargo superior ao seu, no  respectivo ano. Para períodos superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos, após o computo total, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 15. A coordenação, controle e fiscalização dos cargos/funções ocupados por substituições e dos gastos decorrentes do pagamento de gratificação serão exercidos pela Diretoria de Recursos Humanos, mediante análise e acompanhamento constantes.
Art. 16. O claro será apurado em função das previsões no DD/QOD.
Parágrafo único. O número de designações, para fins de percepção da gratificação por substituição temporária, não poderá exceder à previsão da respectiva Unidade, Subunidade e fração.
Art. 17. A Diretoria de Recursos Humanos deverá expedir instruções complementares e adotar as providências junto à PRODEMGE, no sentido de adaptar, no sistema informatizado de gestão de pessoas, o programa informatizado de lançamento das funções relativas à substituição temporária, adequando-o às normas desta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 020/2000 e Resolução 182/2005.
Quartel do Comando Geral, 10 de junho de 2011.
SÍLVIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MELO, CORONEL BM
COMANDANTE GERA

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